quinta-feira, 13 de setembro de 2012

RACISMO: "MODUS OPERANDI À BRASILEIRA"


A "condenação" por RACISMO no Brasil, basicamente é resumida à forma de indenização, isso quando se julga... não esqueçamos que este tipo de crime compreende reclusão, prisão (ou seja, cadeia) - mas que, infelizmente, é raro ver algum preso condenado por este crime. Ainda mais num caso em que se trata de um funcionário público do universo jurídico. Este que, segundo a matéria abaixo, consideramos como um caso raríssimo de se ver por aqui. Mas, continua sendo mais triste ver que uma pessoa, cidadão considerado de bem, pago para defender a população, sem implicar que a discriminação está presente à maneira brasileira não é de hoje... 

Voltando à velha questão para a sociedade brasileira: - quem diz mesmo que não há racismo no Brasil???

Que comentem os estudiosos defensores divulgação das obras de  Monteiro Lobato (sem o direito a se fazer - pelos educadores - qualquer crítica a respeito) e das teses de Gilberto Freyre, em Casa Grande & Senzala.

* A matéria a seguir foi publicada, antes, pelo Portal Geledés.

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RACISMO NO BRASIL

Defensor público pagará indenização de R$ 12.400 por chamar uma mulher negra de 'negra, preta e pobre'



    racismo defensor publicoUm defensor público aposentado foi condenado nesta quarta-feira a indenizar uma faxineira em R$ 12.440 após chamá-la de "negra, preta e pobre" sem motivo, segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).


    A agressão ocorreu em feveireiro de 2008 na garagem do prédio do aposentado, onde a filha da faxineira trabalhava. Segundo a vítima, ela dirigiu-se ao aposentado para se informar sobre o paradeiro da filha, que trabalhava, também como faxineira, no edifício em que ele residia. Sem motivo, o homem teria começado a agredi-la verbalmente.



    A mulher afirmou que as ofensas e o tratamento ríspido e discriminatório deixaram-na "atordoada", magoando-a e constrangendo-a publicamente. Em setembro de 2009, ela ajuizou ação na 24ª Vara Cível de Belo Horizonte contra o aposentado.



    O aposentado contestou as acusações, dizendo que não ofendeu a faxineira e que se limitou a responder que a filha dela não estava mais no local. Ele também disse que a faxineira pretendia obter benefícios financeiros com a ação, provocando escândalo diante de sua casa, e acusou a filha dela de não ter desempenhado bem suas tarefas enquanto prestou serviços ao condomínio.



    A decisão de primeira instância, em fevereiro de 2011, havia estipulado indenização de R$ 7 mil. O defensor público, inconformado, recorreu, pedindo a redução da quantia a ser paga. A faxineira, por sua vez, também apelou, pedindo que o valor fosse aumentado.
    Os desembargadores José do Carmo Veiga de Oliveira, Mariângela Meyer e Álvares Cabral da Silva analisaram ambos os recursos. Por maioria de votos, a indenização pelos danos morais foi majorada de R$ 7 mil para R$ 12.440.


    Fonte: Terra
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    Considerações:

    O racismo é estrutural, e mais atuante do que nunca na conjuntura social brasileira.

    "A estrutura social continua piramidal e nada democrática, quanto à igualdade de oportunidades"

    * Parte dessa citação/ilustração publicada em:

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    Observações importantes:
    ·       É crime a discriminação, o preconceito de raça, cor, etnia,

     religião ou procedência nacional, isso é que determina a LEI 

    FEDERAL 9.459/97.


    ·       O racismo é crime inafiançável (a prisão não será relaxada em 

    favor do criminoso) e imprescritível (a pena é perene. O Estado 

    não pode impedir de punir a qualquer tempo o autor do 

    delito).


    ·       Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos 

    a pena é agravada de 1/3 (um terço), se:


    - impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, 

    estalagem, ou qualquer estabelecimento similar;


    - impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, 

    bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público;


    - impedir o acesso ou recusar atendimento em 

    estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes 

    sociais abertos ao público;


    - impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de 

    cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou 

    estabelecimentos com as mesmas finalidades;


    - impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou 

    residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos;


    - impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como 

    aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou 

    qualquer outro meio de transporte concedido;


    - impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em 

    qualquer ramo das Forças Armadas;


    - impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o 

    casamento ou convivência familiar e social;


    - praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de 

    raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;


    - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, 

    emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que 

    utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do 

    nazismo;


    Algumas situações/casos:

    (para conhecimento sobre onde se aplica...):



    Se o patrão não gosta de gente negra e se manifestar de forma 

    preconceituosa...


    Se proibirem de entrar em restaurante por estar vestido 

    “inadequadamente”, ou sem nenhum outro motivo...


    Se proibir a matricula do filho em alguma escola...


    Seu o patrão/patroa obrigar a entrar pela porta de traz, com o 

    argumento de que é apenas para os empregados...


    Se o estabelecimento comercial negar atendimento...



    Deve ser denunciado!!



    Confira a Lei na íntegra, ABAIXO:


    Presidência da República

    Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 9.459, DE 13 DEMAIO DE 1997.

    Altera os arts. 1º e 20 da Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionou a seguinte Lei:

    Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."

    "Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

    II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

    § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."

    Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:

    "Art. 140. ...................................................................

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

    Pena: reclusão de um a três anos e multa."

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei 8081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei 8.882, de 3 de junho de 1994.

    Brasília,13de maiode 1997; 176º da Independência e 109º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    P.S.: Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14/05/1997.



    Pessoas desaparecidas