A "condenação" por RACISMO no Brasil, basicamente é resumida à forma de indenização, isso quando se julga... não esqueçamos que este tipo de crime compreende reclusão, prisão (ou seja, cadeia) - mas que, infelizmente, é raro ver algum preso condenado por este crime. Ainda mais num caso em que se trata de um funcionário público do universo jurídico. Este que, segundo a matéria abaixo, consideramos como um caso raríssimo de se ver por aqui. Mas, continua sendo mais triste ver que uma pessoa, cidadão considerado de bem, pago para defender a população, sem implicar que a discriminação está presente à maneira brasileira não é de hoje...
Voltando à velha questão para a sociedade brasileira: - quem diz mesmo que não há racismo no Brasil???
Que comentem os estudiosos defensores divulgação das obras de Monteiro Lobato (sem o direito a se fazer - pelos educadores - qualquer crítica a respeito) e das teses de Gilberto Freyre, em Casa Grande & Senzala.
* A matéria a seguir foi publicada, antes, pelo Portal Geledés.
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RACISMO NO BRASIL
Defensor público pagará indenização de R$ 12.400 por chamar uma mulher negra de 'negra, preta e pobre'
Um defensor público aposentado foi condenado nesta quarta-feira a indenizar uma faxineira em R$ 12.440 após chamá-la de "negra, preta e pobre" sem motivo, segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
A agressão ocorreu em feveireiro de 2008 na garagem do prédio do aposentado, onde a filha da faxineira trabalhava. Segundo a vítima, ela dirigiu-se ao aposentado para se informar sobre o paradeiro da filha, que trabalhava, também como faxineira, no edifício em que ele residia. Sem motivo, o homem teria começado a agredi-la verbalmente.
A mulher afirmou que as ofensas e o tratamento ríspido e discriminatório deixaram-na "atordoada", magoando-a e constrangendo-a publicamente. Em setembro de 2009, ela ajuizou ação na 24ª Vara Cível de Belo Horizonte contra o aposentado.
O aposentado contestou as acusações, dizendo que não ofendeu a faxineira e que se limitou a responder que a filha dela não estava mais no local. Ele também disse que a faxineira pretendia obter benefícios financeiros com a ação, provocando escândalo diante de sua casa, e acusou a filha dela de não ter desempenhado bem suas tarefas enquanto prestou serviços ao condomínio.
A decisão de primeira instância, em fevereiro de 2011, havia estipulado indenização de R$ 7 mil. O defensor público, inconformado, recorreu, pedindo a redução da quantia a ser paga. A faxineira, por sua vez, também apelou, pedindo que o valor fosse aumentado.
Os desembargadores José do Carmo Veiga de Oliveira, Mariângela Meyer e Álvares Cabral da Silva analisaram ambos os recursos. Por maioria de votos, a indenização pelos danos morais foi majorada de R$ 7 mil para R$ 12.440.
Fonte: Terra
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Considerações:
O racismo é estrutural, e mais atuante do que nunca na conjuntura social brasileira.
"A estrutura social continua piramidal e nada democrática, quanto à igualdade de oportunidades" |
* Parte dessa citação/ilustração publicada em:
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Observações importantes:
· É crime a discriminação, o preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional, isso é que determina a LEI
FEDERAL 9.459/97.
religião ou procedência nacional, isso é que determina a LEI
FEDERAL 9.459/97.
· O racismo é crime inafiançável (a prisão não será relaxada em
favor do criminoso) e imprescritível (a pena é perene. O Estado
não pode impedir de punir a qualquer tempo o autor do
delito).
favor do criminoso) e imprescritível (a pena é perene. O Estado
não pode impedir de punir a qualquer tempo o autor do
delito).
· Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos
a pena é agravada de 1/3 (um terço), se:
a pena é agravada de 1/3 (um terço), se:
- impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão,
estalagem, ou qualquer estabelecimento similar;
- impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes,
bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público;
- impedir o acesso ou recusar atendimento em
estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes
sociais abertos ao público;
- impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de
cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou
estabelecimentos com as mesmas finalidades;
- impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou
residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos;
- impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como
aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou
qualquer outro meio de transporte concedido;
- impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em
qualquer ramo das Forças Armadas;
- impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o
casamento ou convivência familiar e social;
- praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
- fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que
utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do
nazismo;
Algumas situações/casos:
(para conhecimento sobre onde se aplica...):
Se o patrão não gosta de gente negra e se manifestar de forma
preconceituosa...
preconceituosa...
Se proibirem de entrar em restaurante por estar vestido
“inadequadamente”, ou sem nenhum outro motivo...
Se proibir a matricula do filho em alguma escola...
Seu o patrão/patroa obrigar a entrar pela porta de traz, com o
argumento de que é apenas para os empregados...
Se o estabelecimento comercial negar atendimento...
Deve ser denunciado!!
Confira a Lei na íntegra, ABAIXO:
Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.459, DE 13 DEMAIO DE 1997.
Altera os arts. 1º e 20 da Lei 7.716, de 5 de
janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de
cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei 7.716, de 5 de janeiro de
1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Serão punidos, na
forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional."
"Art. 20.
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou
veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem
a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de
comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz
poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes
do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e
apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões
radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da
condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material
apreendido."
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e
multa."
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei 8081, de 21 de
setembro de 1990, e a Lei 8.882, de 3 de
junho de 1994.
Brasília,13de maiode 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
P.S.: Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14/05/1997.